Ações de pequeno montante
O processo europeu para ações de pequeno montante procura simplificar e acelerar os litígios transfronteiriços até 5 000 EUR.

Representa para os litigantes uma alternativa aos processos existentes no direito dos Estados-Membros. As decisões proferidas no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante são reconhecidas e executadas nos outros Estados-Membros sem necessidade de declaração de executoriedade e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento.
O presente regulamento estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, destinado a simplificar e a acelerar as ações de pequeno montante em casos transfronteiriços e reduzir as respetivas despesas. O processo europeu para ações de pequeno montante é, para os litigantes, uma alternativa aos processos existentes nos termos da lei dos Estados-Membros.
O presente regulamento visa igualmente suprimir os processos intermédios necessários para permitir o reconhecimento e a execução, noutros Estados-Membros, de decisões proferidas num Estado-Membro em processo europeu para ações de pequeno montante.
O presente regulamento é aplicável aos casos transfronteiriços definidos no artigo 3.o, de caráter civil ou comercial, independentemente da natureza do órgão jurisdicional, em que o valor do pedido não exceda 5 000 euros no momento em que o formulário de requerimento for recebido no órgão jurisdicional competente, excluindo todos os juros, custos e outras despesas. O presente regulamento não abrange, designadamente, casos de natureza fiscal, aduaneira e administrativa, nem a responsabilidade do Estado por atos e omissões no exercício do poder público (ata jure imperii).
2. O presente regulamento não se aplica a questões relacionadas com:
a) o estado ou a capacidade jurídica das pessoas singulares;
b) direitos patrimoniais decorrentes de regimes matrimoniais ou de relações que, de acordo com a lei que lhes é aplicável, produzam efeitos comparáveis ao casamento;
c) obrigações de alimentos decorrentes de uma relação familiar, de parentesco, matrimonial ou de afinidade;
d) testamentos e sucessões, incluindo as obrigações de alimentos resultantes de óbito;
e) falências e concordatas em matéria de falência de sociedades ou de outras pessoas coletivas, acordos de credores ou outros procedimentos análogos;
f) a segurança social;
g) arbitragens;
h) o direito do trabalho;
i) o arrendamento de imóveis, exceto em ações pecuniárias;
j) violações da vida privada e dos direitos da personalidade, incluindo a difamação.
O Formulário. A deve ser enviado ao órgão jurisdicional competente. Quando o órgão jurisdicional recebe o formulário de requerimento deve preencher a sua parte no «Formulário de resposta». No prazo de 14 dias após a receção do formulário de requerimento, o órgão jurisdicional deve notificar ao requerido uma cópia do mesmo juntamente com o Formulário de resposta. O requerido tem 30 dias para responder, preenchendo a parte reservada para o efeito no Formulário de resposta. O órgão jurisdicional deve enviar cópia de qualquer eventual resposta ao requerente no prazo de 14 dias.
No prazo de 30 dias a contar da receção da resposta do requerido (se for caso disso), o órgão jurisdicional deve proferir uma decisão relativa à ação de pequeno montante ou solicitar elementos suplementares escritos de qualquer das partes ou convocar as partes para uma audiência. No caso de se realizar uma audiência, não é necessário estar representado por um advogado e, se o órgão jurisdicional tiver equipamento adequado, a audiência deve ser realizada por videoconferência ou por teleconferência.
Com base na certidão emitida pelo tribunal (que poderá ter de ser traduzida para a língua do outro Estado-Membro), acompanhada de uma cópia da decisão, esta última adquire força executória em todos os outros Estados-Membros da União Europeia, sem mais formalidades adicionais. A única razão que pode impedir a execução noutro Estado-Membro é o facto de ser incompatível com uma decisão proferida no outro Estado-Membro e respeitante às mesmas partes. A execução tem lugar de acordo com as noemas e procedimentos nacionais do Estado-Membro em que a decisão é executada.