Direito do Turismo e consumo
Na rota de fronteira da Raia/ La Raia

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Já conhece as novidades da lei do consumo?
O que mudou?
Direito dos consumidores
Os direitos dos consumidores saem reforçados com a legislação que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2022. As alterações trazidas pelo Decreto-lei n.º 84/2021 abrangem a compra de bens móveis, imóveis e de conteúdos e serviços digitais.
Legislação comum à UE
A nova legislação transpõe, para a lei nacional, duas diretivas comunitárias. A Diretiva UE 2019/771 altera aspetos dos contratos de compra e venda de bens, enquanto a 2019/770 diz respeito a contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais. Isto significa, também, uma harmonização da legislação dos Estados-membros da União Europeia, garantindo o mesmo grau de proteção ao consumidor, seja qual for o país em que se encontra.
Conformidade
Em caso de falta de conformidade dos bens, a Lei passa também a determinar as condições e requisitos para que o consumidor exerça os seus direitos. Em primeiro lugar, deve exigir a reparação ou substituição do bem. Caso tal não seja possível ou se o defeito se mantiver, tem direito a escolher entre a redução do preço (proporcional ao defeito) ou a resolução do contrato de compra e venda. Estes direitos transmitem-se ao terceiro adquirente, ou seja, a quem vier a comprar ou a beneficiar de forma gratuita do bem.
A nova lei estabelece igualmente o direito de rejeição. Ou seja, se comprar um bem e detetar um problema nos 30 dias seguintes, tem direito a pedir a imediata substituição ou devolução, recebendo o valor que pagou.
O que é falta de conformidade?
A legislação estabelece critérios objetivos e subjetivos de conformidade. De uma forma resumida, entende-se que existe conformidade se o bem corresponde às características previstas no contrato de compra e venda. Para que exista conformidade, o bem deve também ser entregue com todos os acessórios e instruções e, no caso de conteúdos digitais, com as atualizações necessárias.
A inconformidade aplica-se igualmente no caso de instalação incorreta dos bens pelo profissional ou, quando feita pelo consumidor, se esta se dever a deficiências nas instruções de instalação fornecidas.
O que não é abrangido pela nova legislação
O Decreto-lei 84/2021 não se aplica aos bens vendidos através de penhora ou qualquer outra forma de execução judicial ou fiscal nem à compra e venda de animais. Excluem-se também contratos de serviços de comunicações eletrónicas, serviços de cuidados de saúde, jogo e apostas online, serviços financeiros, software oferecido no âmbito de uma licença de acesso livre e gratuito ou conteúdos digitais disponibilizados ao público (sem transmissão de sinal) como projeções cinematográficas digitais.

Área de atuação do turismo
Área de atuação
O turismo, consoante definição de Martinez (2005, p. 23) , pode ser descrito como uma atividade econômica integrada por aqueles serviços de alojamento e transporte prestados a pessoas fora dos lugares em que residem habitualmente. Essa primeira aproximação relatada por Martinez funda-se na definição dada pelo legislador espanhol que definiu o fenômeno turístico como o movimento e estada de pessoas fora do seu lugar habitual de trabalho ou residência por motivos diferentes dos profissionais habituais de quem os realiza. Porém, ressalta o autor que a motivação subjetiva do viajante não pode ser considerada como elemento definidor da atividade turística, para excluir o assim chamado "turismo de negócios "de seu âmbito de aplicação.
O direito turístico ocupa um meio termo entre o direito público e privado. Com efeito, o referencial normativo deste ramo do direito pode ser dividido em dois campos principais. Por um lado, a organização administrativa de fomento ao turismo, bem como a ordenação administrativa das empresas turísticas e regime disciplinar das atividades turísticas. Por outro, a regulamentação do estatuto turístico dos sujeitos particulares que participam do tráfico turístico, aqui abrangidas tantos as empresas quanto os usuários) e as relações estabelecidas entre eles (MARTINEZ, 2005, P. 34).
De facto, ao longo dos últimos anos, o turismo, definido como o movimento temporário de pessoas para destinos distintos da sua residência habitual, por motivos de lazer, negócios ou outros, bem como as atividades económicas geradas e as facilidades criadas para satisfazer a sua necessidade, tem vindo a adquirir cada vez mais importância, principalmente, socioeconómica, sendo gerador de elevadas receitas e de criação de emprego. O desenvolvimento turístico tem influência em diferentes áreas do Direito, de que são exemplo o ambiente e o ordenamento do território. Ora, o crescimento desta atividade tem influência em diferentes questões ambientais, nomeadamente, na proteção e valorização dos valores ambientais, dos recursos e do património edificado e natural. Neste sentido, o Direito do Turismo encontra-se, necessariamente, relacionado com o Direito do Ambiente, sendo que os empreendimentos turísticos a construir poderão estar sujeitos a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), um instrumento de apoio a tomadas de decisão, em regra de licenciamento, que tem em conta o estado do ambiente, as operações de loteamento, os projetos relativos a empreendimentos turísticos e os equipamentos e infraestruturas de interesse para o turismo. No mesmo sentido, o Direito do Turismo também se relaciona com o Direito do Urbanismo, mais especificamente com o ordenamento do território, sendo que é através de instrumentos de desenvolvimento e de planificação territorial que se corrigem desequilíbrios territoriais e, por conseguinte, se influencia a componente espacial do turismo, através da identificação de espaços turísticos, assim como, simultaneamente, se procura o respeito pela autenticidade cultural das comunidades locais, visando a conservação e a promoção das suas tradições e valores.
Assim, desde logo, o programa de ação do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território visa implementar uma estratégia que promova o aproveitamento do potencial turístico de Portugal às escalas nacional, regional e local, competindo ao Turismo de Portugal, I.P. intervir na elaboração dos instrumentos de gestão territorial. Ainda, e além da influência que o turismo tem a nível de políticas ambientais e de ordenamento do território, à semelhança do que acontece com o estabelecimento de alojamento local, os empreendimentos turísticos são regulados pelo Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos. São considerados empreendimentos turísticos os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.
Podem integrar-se em diferentes tipos, designadamente, estabelecimentos hoteleiros (destinados a proporcionar alojamento temporário, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária), aldeamentos turísticos (conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitetónica coerente), apartamentos turísticos (conjunto coerente de unidades de alojamento do tipo apartamento), resorts (constituídos por núcleos de instalações funcionalmente interdependentes), empreendimentos de turismo de habitação (estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época), e parques de campismo e de caravanismo, instalados em terreno devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas, entre outros. Atente-se, por fim, que a instalação de empreendimentos turísticos deve cumprir as normas constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, designadamente em matéria de segurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética, estando as obras de edificação sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia.
Qualidade
Em que medida é que a "qualidade" veio, então, erigir-se em característica do Direito do Turismo?
Esta característica apresenta-se do ponto de vista finalístico ou teleológico e
aparece a partir do momento em que aparece também o chamado turismo de massas
que modifica, em certa medida, o objetivo prosseguido por quem utiliza o seu tempo
livre para ir em busca de novas gentes, lugares e costumes, permitindo diferenciar
aqueles, que têm como interesse prioritário sair do seu lugar de origem para chegar ao
seu destino (turista), daqueles que simplesmente gostam de deslocar-se (viajante).
Todavia, não devemos confundir "qualidade" com conforto, comodidade ou
mesmo luxo na prestação do serviço turístico. A mais dura e simples aventura do
turismo de montanha pode ser organizada de acordo com os seletos padrões de
qualidade. Mesmo o chamado turismo social não é alheio à qualidade, conquanto não
se prenda com critérios de luxo.
O que queremos dizer com tudo isto é que o objetivo da regulação jurídica do
setor turístico é a preocupação em assegurar a qualidade dos serviços e bens
turísticos.
A título ilustrativo, poder-se-á referir que a legislação que tem como objetivo a
eliminação das barreiras naturais e construídas que impedem ou dificultam a liberdade
de movimentos dos viajantes que têm necessidade de servir-se de uma cadeira de
rodas, não é o luxo, mas sim a qualidade do serviço prestado a estes viajantes.
Não alheio a esta característica é, repetimos, o turismo social, juvenil, sénior, que não
pedem, necessariamente, luxo, mas sim qualidade14
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A esta realidade não foi alheio o legislador português quando no artigo 7.º da
LBPPT estabelece que "a Política Nacional de Turismo é prosseguida por um conjunto
coerente de princípios e de normas reguladoras das atividades turísticas, da
organização, atribuições e competências das entidades públicas, assim como do
exercício das profissões que, por razões de segurança dos consumidores e
qualidade do serviço, exijam tutela jurídica específica.", referindo-se, mesmo, à dinamização de projetos de turismo social, com particular incidência nos segmentos
jovem, sénior e familiar, como um meio de concretizar os objetivos da Política Nacional
de Turismo
O Turismo de Portugal, em parceria com o IPQ, elaborou a nova Norma Portuguesa ISO 21902 – Turismo acessível para todos, publicada a 18 de abril de 2022 e que resultou da tradução para português da Norma ISO 21902:2021 que fornece requisitos e diretrizes para facilitar o acesso à fruição turística por pessoas de todas as idades e capacidades. Este novo normativo nacional pretende, assim, facilitar o acesso dos agentes turísticos nacionais a esta importante informação, no que diz respeito à acessibilidade turística.
Fuga para o Direito Privado/Publicitação do Direito Privado
Este é um dos aspetos que torna o Direito do Turismo um Direito dual, uma vez
que tributa normas de Direito privado e de Direito público. Mas em que medida é que
tal acontece?
Em primeiro lugar, quando se fala em "fuga para o Direito privado", está-se a
referir, por um lado, à utilização, por parte dos sujeitos públicos, de instrumentos e
técnicas jurídicas próprios daquele ramo do direito, mormente, a participação de
entidades de direito privado a prossecução de fins turísticos
16, como acontece com as
associações empresariais, sindicais e outras da área do turismo que constituem
parceiros fundamentais da definição e prossecução das políticas públicas do
turismo17/
18
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Por outro lado, é bem conhecida a crescente importância dos contratos da
Administração Pública, quer em termos de significado prático, devido à crescente
relevância da atividade contratual da Administração Pública, quer em termos de
significado dogmático. Intimamente relacionada com a própria origem histórica do
contencioso administrativo e do Direito administrativo, a matéria dos contratos da
Administração Pública põe em causa a tradicional teoria das formas de atuação
administrativas e, nomeadamente, o papel de "protagonista principal" do ato
administrativo. Em última instância, a propósito da indiscutível, e percetível de forma
quase intuitiva, da importância dos contratos da Administração Pública estão em jogo
as fronteiras milenares entre Direito Público e Direito privado19
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Em segundo lugar, assiste-se a uma progressiva e intensa regulação pública
da atividade dos agentes privados à qual não é alheia a dos agentes privados do
turismo.
A CONTRATAÇÃO TURÍSTICA
O Contrato
O contrato, como instituição básica do Direito Privado, pode ser definido como
o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas do qual nascem obrigações de dar,
fazer ou não fazer, que os contraentes têm que cumprir.
A sua principal função no tráfico moderno é de servir de instrumento jurídico
para o intercâmbio de bens e serviços no mercado.
Ora, a normativa geral aplicável aos contratos encontra-se, fundamentalmente,
no Código Civil (CC) e no Código Comercial (Ccom.). Todavia, a regulamentação
contratual prevista naqueles Códigos está inspirada no princípio da liberdade
contratual ou princípio da autonomia da vontade que faculta às partes a liberdade para
estabelecer as estipulações que entendam mais convenientes aos seus interesses,
sem outro limite que o respeito pela lei, ordem pública e bons costumes.
Contudo, nos últimos anos foi-se desenvolvendo a chamada "moderna
contratação" entre sujeitos submetidos ao Direito privado, que deixa espaço para a
existência de um poder normativo exercido por apenas um dos contraentes.
A negociação contratual individualizada se substitui pela simples adesão do
contraente mais fraco às cláusulas predispostas pela contraparte (contrato de adesão
ou contratos tipo). Nesta medida, constata-se a inadequação das normas civis e comerciais para regular um tráfico económico desenvolvido em massa e que afeta um
número cada vez maior de cidadãos. Tal circunstância veio determinar a aprovação de
novas normas cuja finalidade principal é a proteção do contraente mais "fraco".
Ora, um dos setores em que tal ocorre é, precisamente, o do turismo.
É assim que podemos passar a falar numa nova realidade que é a da
"contratação turística", protagonizada pelos "contratos turísticos".
Os Contratos Turísticos
Os contratos turísticos podem ser definidos, em princípio, como todos aqueles
contratos que sejam celebrados entre sujeitos turísticos privados (na terminologia legal
pública – operadores turísticos e utilizadores turísticos) tendo por objeto serviços
turísticos, não integrando uma categoria contratual expressamente reconhecida pelo
legislador (não obstante a doutrina mercantilista começar a prestar-lhes uma especial
atenção).
A maioria dos contratos turísticos não apresentam, em regra, nenhuma
particularidade destacável, pelo menos, do ponto de vista jurídico-privado, isto é, do
ponto de vista do Direito Privado. A única característica destacável consiste no facto
de dizer respeito ao setor turístico.
Assim sendo, muito dos contratos que em princípio poderiam qualificar-se
como "contratos turísticos" não possuem, na verdade, uma identidade e autonomia
suficientes para poderem constituir, por si só, um novo tipo contratual.
Na maioria dos casos, tais contratos podem ser enquadrados dentro de outros
tipos tradicionais de contratos, cujo regime jurídico não se vê substancialmente
alterado pelo facto de ter como objeto específico serviços turísticos26, pelo que não
serão considerados "contratos turísticos". Apenas consideraremos como "contratos
turísticos" aqueles que para além de serem específicos do setor turístico, têm
regulação jurídica própria e identidade autónoma suficiente para justificar o seu estudo
específico como uma categoria independente de qualquer outro tipo de contrato.
Classificação dos Contratos Turísticos
A classificação dos "contratos turísticos" pode ser realizada de acordo com
diversos critérios:
O critério de acordo com o carácter preparatório ou definitivo da prestação
material do serviço ao utilizador turístico (turista e o utilizador de serviços ou produtos
turísticos).
O critério de acordo com o setor turístico no âmbito do qual os contratos são
celebrados.
Assim, de acordo com o primeiro critério referido, vamos encontrar os
seguintes contratos turísticos:
Os de carácter preparatório, que se consubstanciam nos contratos turísticos
interempresariais que possuem uma função preparatória da futura prestação efetiva
dos distintos serviços turísticos ao utilizador turístico, vinculando apenas as empresas
que os celebram (contratos de reserva entre empreendimentos turísticos e agências
de viagem, contratos de manutenção de complexos turísticos de habitação periódica
celebrados entre o promotor ou proprietário e a empresa que presta o serviço).
Os de carácter definitivo, que se consubstanciam nos contratos turísticos de
consumo que são aqueles que têm por objeto a prestação de um serviço turístico (
alojamento, transporte, etc.) ao utilizador final , quer sejam celebrados diretamente
entre este último e a empresa fornecedora do serviço turístico (contratos turísticos de
consumo direto), quer seja celebrado com a intervenção de um terceiro (contratos
turísticos de mediação)28
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Lançando mãos, agora, do segundo critério enunciado, vamos encontrar todos
aqueles contratos que assumem a designação do respetivo setor turístico, possuindo
um regime jurídico específico:
Empreendimentos turísticos
Regime Jurídico
O Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (RJET), na sua versão atual (5.ª alteração), está republicado no Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de Junho, constituindo o diploma base comum a todos os empreendimentos turísticos.
_ Diploma inicial: Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, retificado pela Declaração de Rectificação n.º 25/2008, de 6 de maio;
_ 1.ª alteração: Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro;
_ 2.ª alteração: Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro;
_ 3.ª alteração: Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto;
_ 4.ª alteração: Decreto-Lei n.º 186/2015, de 03 de setembro.
Regulamentação
_ Estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos Portaria n.º 309/2015, de 25 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 49/2015, de 2 de novembro (que republica as tabelas de requisitos)
Diploma inicial: Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril_ Empreendimentos de turismo de habitação e empreendimentos de turismo no espaço rural Portaria n.º 937/2008, de 20 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 63-A/2008, de 17 de outubro._ Parques e Campismo e de Caravanismo Portaria n.º 1320/2008, de 17 novembro._ Taxas a cobrar por auditorias do Turismo de Portugal
Portaria n.º 1229/2001, de 25 de outubro.
_ Placas de classificação
Portaria n.º 1173/2010, de 15 de novembro.
- Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de Junho | Implementa a medida Simplex+ «Licenciamentos Turísticos+ Simples», alterando o Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos
- Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro | Republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação - RJUE)
- Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril | Identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e revoga a Portaria n.º 232/2008, de 11 de março
O processo de reclamação e o ilícito de mera ordenação social
Quando um ato de uma autoridade administrativa possa ser visto simultaneamente como um ato administrativo e um ato integrador de um processo de contraordenação, o seu regime jurídico, nomeadamente para efeitos de impugnação, deverá ser em princípio o do ilícito de mera ordenação social e subsidiariamente o regime do processo penal, mas não o regime do Código de Procedimento Administrativo..
- A infracção contra-ordenacional ao estipulado no artigo 21º do DL 97/2000 de 25/5 – cfr. Artigo 43º/1 b) consiste na instalação de um ESP (equipamento sob pressão) em infracção do diploma e já não em «funcionamento» ou «utilização» [como aludem as alíneas c) e d) desse artigo 43º, por exemplo].
- Conforma-se como ilícito instantâneo, embora de efeitos duradouros, consumado e exaurido com a concreta instalação do ESP sem aprovação superior.
- Nessa medida, instalado o ESP, fica consumado o ilícito contra-ordenacional e tem início o prazo prescricional (arts 5º e 27º do D.L. 433/82, de 27/12), prazo que, atento o montante máximo da coima aplicável, é de 3 anos.
O que é a resolução de conflitos?
A resolução de conflitos pode ser definida como um processo formal ou informal que duas ou mais partes usam para encontrar uma solução pacífica do litígio que as opõe.
Quais as formas de resolução de conflitos?
A conciliação, a mediação, a arbitragem, Julgados de Paz são meios de resolução dos conflitos
Arbitragem
Os centros de arbitragem fornecem informações, mediação e conciliação às pessoas em conflito. Quando as pessoas envolvidas no conflito não chegam a acordo, passa-se à arbitragem. A arbitragem é feita por um tribunal arbitral, organizado pelo centro de arbitragem.
Pode recorrer à arbitragem:
- para resolver conflitos que já aconteceram (assinando um compromisso arbitral)
- para evitar conflitos que possam surgir no futuro (incluindo uma cláusula compromissória num contrato).
Uma sentença de um tribunal arbitral tem o mesmo peso que uma sentença emitida por um tribunal judicial. Se uma das partes não cumprir a sentença arbitral, a outra parte pode recorrer a um tribunal de primeira instância para executar a sentença. Os processos de arbitragem demoram, no máximo, 12 meses. Os processos de arbitragem em centros de arbitragem apoiados pelo Ministério da Justiça demoram entre 2 a 3 meses.
Consulte nesta página a localização dos centros de arbitragem apoiados pelo Ministério da Justiça, selecionando a opção "Centros de arbitragem institucionalizada".
Julgados de paz
Os julgados de paz são instâncias especiais nos quais se podem resolver conflitos relativos a contratos, à propriedade e outras situações semelhantes e a conflitos de consumo, entre outros.
Como funciona habitualmente um processo num julgado de paz
- Se as pessoas em conflito quiserem, estes processos podem começar com a intervenção de um mediador atribuído pelo Ministério da Justiça. Este mediador não tem poder para impor uma sentença mas orienta as pessoas em conflito para que encontrem uma solução que lhes convenha.
- Se a mediação não resolver o conflito, o processo é entregue a um juiz de paz, que tenta obter um acordo entre as pessoas. Se não se chegar a um acordo, prossegue o julgamento.
- No julgamento, são ouvidas as partes em conflito, são apresentadas provas e é emitida uma sentença pelo juiz de paz. Esta decisão tem o mesmo peso que uma sentença de um tribunal tradicional.
- Se alguma das partes não concordar com a sentença do juiz de paz, pode recorrer a um tribunal de primeira instância para rever a decisão, caso o conflito tenha um valor igual ou superior a 2.500 euros.
Os processos nos julgados de paz têm uma resolução rápida na grande maioria dos casos.
Os juízes de paz só podem decidir em ações com valores até 15.000 euros
Não podem julgar conflitos de
- família
- heranças
- questões laborais
Consulte mais informações sobre os julgados de paz na página da Direção-Geral da Política de Justiça e saiba onde estão localizados, selecionando a opção "Julgados de Paz".
Mediação
A mediação ajuda as pessoas em conflito a comunicar e encontrar uma solução para a situação, em vez de levarem o caso a tribunal. Só há mediação se as pessoas em conflito quiserem.
O mediador deve:
- ser imparcial relativamente a todos os envolvidos
- facilitar e incentivar a comunicação entre as pessoas em conflito
- ajudar as pessoas em conflito a chegarem a um acordo
Ao contrário do que acontece nos tribunais arbitrais ou nos julgados de paz, o mediador não pode decidir. A decisão é tomada pelas partes em conflito. O conteúdo das sessões de mediação é confidencial e não pode ser usado como prova em tribunal.
Existem vários sistemas públicos de mediaçãoEm Portugal, as atividades de mediação estão regulamentadas pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril e os mediadores devem reger-se pelo Código Europeu de Conduta para Mediadores.
A Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) gere, em nome do Ministério da Justiça, vários sistemas públicos de mediação:
- sistema de mediação familiar
- sistema de mediação laboral
- sistema de mediação penal.
A par das listas de mediadores dos sistemas públicos de mediação, consultáveis nos links que remetem para cada um daqueles sistemas, consulte também a lista de mediadores de conflitos organizada pelo Ministério da Justiça. Apenas os acordos obtidos em mediações conduzidas por mediadores privados inscritos nesta lista revestem a mesma garantia de executoriedade que os acordos obtidos em mediações realizadas no âmbito dos sistemas públicos de mediação, desde que as matérias envolvidas em qualquer caso não estejam sujeitas a homologação judicial obrigatória.
Conceito da Conta Satélite do Turismo
A Conta Satélite do Turismo (CST) consiste num sistema de informação integrada, que tem como
objetivo principal apresentar, as atividades e produtos relacionados, direta ou indiretamente, como Turismo.
Conta Satélite (Turismo): permite mostrar de forma detalhada, a parte que, nas contas nacionais, corresponde ao Turismo. Neste caso, algumas diferenças são intencionais porque permitem caracterizar melhor o fenómeno em causa (Turismo).
Suprir lacunas existentes na avaliação do Turismo, na dinâmica da economia nacional.
Constitui um instrumento analítico mais eficaz, na medida em que permite percecionar de forma mais correta e detalhada o fenómeno "Turismo".
Abordagem quantificada, específica e relativamente detalhada, do Sector do Turismo;
Obtenção de indicadores que permitem medir de forma completa, a importância do Turismo na estrutura económica nacional.
Principais diferenças
Cobertura das atividades produtivas:
As Contas Nacionais registam, de forma exaustiva, a totalidade da produção dos ramos de atividade, independentemente do objetivos da sua utilização.
A CST regista apenas a parte das atividades produtivas que contribuem, potencialmente, para o
Turismo, bem como o volume proporcional de produção utilizada com fins turísticos.
Conceptual - Turismo de Negócios:
As Contas Nacionais registam o Turismo de Negócios como um consumo intermédio, o qual faz parte do Valor
Acrescentado (VAB) da atividade. Não é considerado como despesa de consumo final, mas sim como despesa
de consumo intermédio.
A CST regista o Turismo de Negócios como procura final do turismo e não como parte do Valor Acrescentado (VAB) o da atividade da empresa.
Conceptual – Avaliação dos pacotes turísticos:
As Contas Nacionais registam os pacotes turísticos como parte do Valor Acrescentado (VAB) da atividade, ou seja a totalidade do seu valor é consumo intermédio das Agências de Viagem.
A CST reparte os pacotes turísticos pelas suas componentes e afeta ao território económico do país e importações, conforme, os produtos, sejam adquiridos dentro ou fora do país, respetivamente.
Consumo Monetário do Turismo Recetor:
Inclui as despesas de consumo efetuadas por visitantes não residentes, no âmbito de uma viagem turística a Portugal.
Consumo Monetário do Turismo Interno:
Inclui as despesas de consumo efetuadas por visitantes residentes, no âmbito de uma viagem turística no interior de Portugal e a Componente de consumo interno do Turismo Emissor.