
A Raia La Raya como um dos destinos Turísticos
As bases para posicionar a Raia La Raya como um dos destinos Turísticos mais
competitivos e sustentáveis do Mundo.

As bases para a colaboração entre os países como parte da parceria Luso-Espanhola, no quadro do
Turismo e da Coesão Territorial, e formaliza o compromisso das partes em reforçar o empenho
conjunto no turismo inovador como motor para o desenvolvimento e revitalização das localidades
transfronteiriças, de modo a posicionar a Península Ibérica como um dos destinos turísticos mais
competitivos e sustentáveis.
É importante salientar que, em Espanha, a organização e promoção regional do turismo é descentralizada, pelo que é essencial que o governo da Nação mantenha um diálogo constante e uma colaboração direta com as administrações territoriais (Comunidades Autónomas). Por parte do Governo Central, para além do Secretário de Estado do Turismo, a Ministra da Transição Ecológica e do Desafio Demográfico/Secretário-Geral do Desafio Demográfico, participarão na implementação da presente Estratégia Setorial e nos Grupos de Trabalho que forem criados. Em Portugal, apesar de o modelo de governação do turismo estar sob a supervisão do Ministro da Economia e do Mar/Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, é considerado essencial ter uma cooperação ativa com os organismos regionais de turismo (Porto e Norte, Centro de Portugal, Alentejo e Algarve), envolvendo também a Ministra da Coesão Territorial/Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional, enquanto responsável pela Estratégia Comum de Desenvolvimento Transfronteiriço e pela Cooperação Territorial Europeia, em particular, a cooperação transfronteiriça Portugal Espanha, e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) do Norte, Centro, Alentejo e Algarve.
A sustentabilidade é um conceito que deve ser associado à Estratégia Setorial porque já a caracteriza na imaginação daqueles que pensam na Raia como um território não massificado, rico em natureza e com baixa densidade populacional. Esta parte da Estratégia Setorial pode ser implementada em cada um dos Estados no âmbito do quadro de referência adotado por cada um deles. No caso de Espanha, baseia-se no modelo estabelecido pela Estrategia de Sostenibilidad Turística en Destinos, aprovada em julho de 2021, que visa fazer da sustentabilidade a pedra angular da transformação do modelo turístico, promovendo a transformação verde e digital, e que propõe fomentar a implementação de Planos de Sustentabilidade Turística em destinos fronteiriços que o solicitem e reúnam os requisitos de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos.
A Estratégia para o Turismo Sustentável nos Destinos tem como instrumentos os Programas do Plano de Sustentabilidade do Turismo nos Destinos em que participam os três níveis das administrações turísticas: a Administração Geral do Estado, as Comunidades ou Cidades Autónomas e Entidades Locais.
O turismo, consoante definição de Martinez (2005, p. 23) , pode ser descrito como uma atividade econômica integrada por aqueles serviços de alojamento e transporte prestados a pessoas fora dos lugares em que residem habitualmente.
Essa primeira aproximação relatada por
Martinez funda-se na definição dada pelo legislador espanhol que definiu o fenômeno turístico como o movimento e estada de pessoas fora do seu lugar habitual de trabalho ou residência
por motivos diferentes dos profissionais habituais de quem os realiza. Porém, ressalta o autor
que a motivação subjetiva do viajante não pode ser considerada como elemento definidor da
atividade turística, para excluir o assim chamado "turismo de negócios "de seu âmbito de
aplicação.
Área de atuação do turismo

De facto, ao longo dos últimos anos, o turismo, definido como o movimento temporário de pessoas para destinos distintos da sua residência habitual, por motivos de lazer, negócios ou outros, bem como as atividades económicas geradas e as facilidades criadas para satisfazer a sua necessidade, tem vindo a adquirir cada vez mais importância, principalmente, socioeconómica, sendo gerador de elevadas receitas e de criação de emprego.
O desenvolvimento turístico tem influência em diferentes áreas do Direito, de que são exemplo o ambiente e o ordenamento do território. Ora, o crescimento desta atividade tem influência em diferentes questões ambientais, nomeadamente, na proteção e valorização dos valores ambientais, dos recursos e do património edificado e natural. Neste sentido, o Direito do Turismo encontra-se, necessariamente, relacionado com o Direito do Ambiente, sendo que os empreendimentos turísticos a construir poderão estar sujeitos a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), um instrumento de apoio a tomadas de decisão, em regra de licenciamento, que tem em conta o estado do ambiente, as operações de loteamento, os projetos relativos a empreendimentos turísticos e os equipamentos e infraestruturas de interesse para o turismo. No mesmo sentido, o Direito do Turismo também se relaciona com o Direito do Urbanismo, mais especificamente com o ordenamento do território, sendo que é através de instrumentos de desenvolvimento e de planificação territorial que se corrigem desequilíbrios territoriais e, por conseguinte, se influencia a componente espacial do turismo, através da identificação de espaços turísticos, assim como, simultaneamente, se procura o respeito pela autenticidade cultural das comunidades locais, visando a conservação e a promoção das suas tradições e valores.
Assim, desde logo, o programa de ação do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território visa implementar uma estratégia que promova o aproveitamento do potencial turístico de Portugal às escalas nacional, regional e local, competindo ao Turismo de Portugal, Turismo das administrações das ( comunidades autónomas) de Espanha intervir na elaboração dos instrumentos de gestão territorial. Ainda, e além da influência que o turismo tem a nível de políticas ambientais e de ordenamento do território, à semelhança do que acontece com o estabelecimento de alojamento local, os empreendimentos turísticos são regulados pelo Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos.
São considerados empreendimentos turísticos os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.
Podem integrar-se em diferentes tipos, designadamente, estabelecimentos hoteleiros (destinados a proporcionar alojamento temporário, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária), aldeamentos turísticos (conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitetónica coerente), apartamentos turísticos (conjunto coerente de unidades de alojamento do tipo apartamento), resorts (constituídos por núcleos de instalações funcionalmente interdependentes), empreendimentos de turismo de habitação (estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época), e parques de campismo e de caravanismo, instalados em terreno devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas, entre outros.
Atente-se, por fim, que a instalação de empreendimentos turísticos deve cumprir as normas constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, designadamente em matéria de segurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética, estando as obras de edificação sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia. Qualidade Em que medida é que a "qualidade" veio, então, erigir-se em característica do Direito do Turismo?
Esta característica apresenta-se do ponto de vista finalístico ou teleológico e aparece a partir do momento em que aparece também o chamado turismo de massas que modifica, em certa medida, o objetivo prosseguido por quem utiliza o seu tempo livre para ir em busca de novas gentes, lugares e costumes, permitindo diferenciar aqueles, que têm como interesse prioritário sair do seu lugar de origem para chegar ao seu destino (turista), daqueles que simplesmente gostam de deslocar-se (viajante). Todavia, não devemos confundir "qualidade" com conforto, comodidade ou mesmo luxo na prestação do serviço turístico.
A mais dura e simples aventura do turismo de montanha pode ser organizada de acordo com os seletos padrões de qualidade. Mesmo o chamado turismo social não é alheio à qualidade, conquanto não se prenda com critérios de luxo. O que queremos dizer com tudo isto é que o objetivo da regulação jurídica do setor turístico é a preocupação em assegurar a qualidade dos serviços e bens turísticos.
A título ilustrativo, poder-se-á referir que a legislação que tem como objetivo a eliminação das barreiras naturais e construídas que impedem ou dificultam a liberdade de movimentos dos viajantes que têm necessidade de servir-se de uma cadeira de rodas, não é o luxo, mas sim a qualidade do serviço prestado a estes viajantes.
Não alheio a esta característica é, repetimos, o turismo social, juvenil, sénior, que não pedem, necessariamente, luxo, mas sim qualidade.
Not unrelated to this characteristic is, we repeat, social, youth, senior tourism, which does not necessarily ask for luxury, but quality.
Esta norma está disponível em espanhol como UNE-ISO 21902, tendo sido traduzida e incluída no catálogo nacional de normas UNE. É dirigido a prestadores de serviços e operadores turísticos, bem como administrações públicas e destinos turísticos. A norma UNE-ISO 21902 estabelece requisitos e recomendações para turismo acessível.

A CONTRATAÇÃO TURÍSTICA
O contrato, como instituição básica do Direito Privado, pode ser definido como o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas do qual nascem obrigações de dar, fazer ou não fazer, que os contraentes têm que cumprir.
A sua principal função no tráfico moderno é de servir de instrumento jurídico para o intercâmbio de bens e serviços no mercado. Ora, a normativa geral aplicável aos contratos encontra-se, fundamentalmente, no Código Civil (CC) e no Código Comercial (Ccom.). Todavia, a regulamentação contratual prevista naqueles Códigos está inspirada no princípio da liberdade contratual ou princípio da autonomia da vontade que faculta às partes a liberdade para estabelecer as estipulações que entendam mais convenientes aos seus interesses, sem outro limite que o respeito pela lei, ordem pública e bons costumes.
Contudo, nos últimos anos foi-se desenvolvendo a chamada "moderna contratação" entre sujeitos submetidos ao Direito privado, que deixa espaço para a existência de um poder normativo exercido por apenas um dos contraentes. A negociação contratual individualizada se substitui pela simples adesão do contraente mais fraco às cláusulas predispostas pela contraparte (contrato de adesão ou contratos tipo). Nesta medida, constata-se a inadequação das normas civis e comerciais para regular um tráfico económico desenvolvido em massa e que afeta um número cada vez maior de cidadãos. Tal circunstância veio determinar a aprovação de novas normas cuja finalidade principal é a proteção do contraente mais "fraco". Ora, um dos setores em que tal ocorre é, precisamente, o do turismo.
É assim que podemos passar a falar numa nova realidade que é a da "contratação turística", protagonizada pelos "contratos turísticos". Os Contratos Turísticos Os contratos turísticos podem ser definidos, em princípio, como todos aqueles contratos que sejam celebrados entre sujeitos turísticos privados (na terminologia legal pública – operadores turísticos e utilizadores turísticos) tendo por objeto serviços turísticos, não integrando uma categoria contratual expressamente reconhecida pelo legislador (não obstante a doutrina mercantilista começar a prestar-lhes uma especial atenção). A maioria dos contratos turísticos não apresentam, em regra, nenhuma particularidade destacável, pelo menos, do ponto de vista jurídico-privado, isto é, do ponto de vista do Direito Privado.
A única característica destacável consiste no facto de dizer respeito ao setor turístico. Assim sendo, muito dos contratos que em princípio poderiam qualificar-se como "contratos turísticos" não possuem, na verdade, uma identidade e autonomia suficientes para poderem constituir, por si só, um novo tipo contratual. Na maioria dos casos, tais contratos podem ser enquadrados dentro de outros tipos tradicionais de contratos, cujo regime jurídico não se vê substancialmente alterado pelo facto de ter como objeto específico serviços turísticos26, pelo que não serão considerados "contratos turísticos". Apenas consideraremos como "contratos turísticos" aqueles que para além de serem específicos do setor turístico, têm regulação jurídica própria e identidade autónoma suficiente para justificar o seu estudo específico como uma categoria independente de qualquer outro tipo de contrato. Classificação dos Contratos Turísticos A classificação dos "contratos turísticos" pode ser realizada de acordo com diversos critérios:
O critério de acordo com o carácter preparatório ou definitivo da prestação material do serviço ao utilizador turístico (turista e o utilizador de serviços ou produtos turísticos). O critério de acordo com o setor turístico no âmbito do qual os contratos são celebrados. Assim, de acordo com o primeiro critério referido, vamos encontrar os seguintes contratos turísticos: Os de carácter preparatório, que se consubstanciam nos contratos turísticos interempresariais que possuem uma função preparatória da futura prestação efetiva dos distintos serviços turísticos ao utilizador turístico, vinculando apenas as empresas que os celebram (contratos de reserva entre empreendimentos turísticos e agências de viagem, contratos de manutenção de complexos turísticos de habitação periódica celebrados entre o promotor ou proprietário e a empresa que presta o serviço). Os de carácter definitivo, que se consubstanciam nos contratos turísticos de consumo que são aqueles que têm por objeto a prestação de um serviço turístico ( alojamento, transporte, etc.) ao utilizador final , quer sejam celebrados diretamente entre este último e a empresa fornecedora do serviço turístico (contratos turísticos de consumo direto), quer seja celebrado com a intervenção de um terceiro (contratos turísticos de mediação) . Lançando mãos, agora, do segundo critério enunciado, vamos encontrar todos aqueles contratos que assumem a designação do respetivo setor turístico, possuindo um regime jurídico específico: Pacotes adquiridos online ou presencialmente, junto de um operador turístico, Agente de viagens ou qualquer outro operador que atue como organizador da viagem organizada. Aplicam-se direitos mais limitados aos chamados "serviços de viagem conexos" (LTA). Viagens organizadas – diferentes tipos de viagens organizadas conferem-lhe os mesmos direitos Quando você reserva um pacote de férias, você compra uma combinação de dois ou mais tipos diferentes de serviços de viagem para a mesma viagem ou férias. Estes serviços podem incluir transporte, alojamento, aluguer de carro, ou em condições específicas qualquer outro serviço turístico.
O seu pacote pode ser pré-arranjado – consistindo em uma série de serviços combinados por um operador turístico ou agente de viagens – ou pode ter um pacote mais personalizado, escolhendo você mesmo os serviços antes da celebração do contrato. Em ambos os casos, As regras da UE aplicam-se desde que a sua viagem organizada tenha sido comprada de uma determinada forma. Estas regras não abrangem os serviços de viagem inferior a 24 horas, a menos que incluam alojamento. O que é viagem organizada? A sua viagem é considerada uma viagem organizada quando:
1. Você reserva serviços de viagem organizados por ou com a ajuda de um comerciante, como um operador turístico ou uma agência de viagens on-line ou off-line sob um único contrato
2. Reserva serviços de viagem sob contratos separados com provedores individuais e uma das seguintes condições é atendida: Compra serviços em um único ponto de venda (como uma agência de viagens, um call center ou um site) e você seleciona os serviços antes de concordar em pagar, ou seja, antes de você celebrar o primeiro contrato.
É o caso, por exemplo, de viagens diferentes os serviços são colocados num cesto de compras ou são de outra forma selecionados antes de um contrato está concluído. os serviços são vendidos a você a um preço inclusivo ou total os serviços foram anunciados/vendidos como um "pacote" ou similar os serviços de viagem são combinados após a celebração de um contrato ao abrigo do qual está direito a escolher entre uma seleção de diferentes serviços de viagem, por exemplo, uma viagem caixa de presente do pacote Pacote click-through: você compra serviços de empresas de viagens separadas por meio de um link processo de reserva online onde a primeira empresa transmite o seu nome, endereço de e-mail e os dados de pagamento à segunda empresa e o segundo contrato é celebrado no prazo de 24 horas do primeiro contrato Uma combinação de um serviço de viagem, como alojamento, e outro serviço turístico, como uma visita guiada, entrada para um concerto ou evento desportivo ou aluguer de desportes O equipamento só pode ser classificado como uma viagem organizada se o outro serviço turístico representar 25% ou mais do valor global da viagem, ou se esse serviço for uma característica essencial da viagem. Viagens organizadas – o seu direito a informações claras e precisas Antes de reservar um pacote, o ponto de venda (site de reservas ou aplicativo, por exemplo) ou o seu agente de viagens deve fornecer-lhe todas as informações padrão sobre a viagem organizada, tais como: destino da viagem (itinerário, datas e duração da estadia, detalhes de quaisquer transferências, visitas ou excursões) e uma lista de serviços incluídos nome e dados de contacto do organizador da viagem organizada e, caso seja vendida através de um retalhista, do retalhista preço total, incluindo todos os impostos e, quando aplicável, todas as taxas adicionais, e as modalidades de pagamento informações sobre como rescindir o contrato antes do início do pacote no momento do pagamento de uma taxa de rescisão adequada informações sobre os requisitos de passaporte e visto informações sobre os procedimentos de tratamento de reclamações, a resolução alternativa de litígios (RAL) mecanismos e, se for caso disso, a entidade de RAL e a plataforma de resolução de litígios em linha Deve também receber informações claras sobre os seus direitos, com base num formulário normalizado da UE, explicando que lhe foi oferecido um pacote e descrevendo os seus direitos. Viagens organizadas - alterações ou rescisão do contrato Aumento de preço: O organizador só pode aumentar o preço da viagem organizada se os custos específicos aumentarem (para por exemplo, os preços dos combustíveis). Isso deve ser claramente explicado no contrato e não pode ser aplicado o mais tardar 20 dias antes do início do pacote. Se o preço aumentar é mais de 8% do preço total do pacote, você tem o direito de terminar o pacote contrato sem taxa de rescisão. Se você não pode viajar, você pode:
Transfira o pacote para outra pessoa: sob certas condições, você pode transferir seu pacote para outra pessoa, embora você possa ser cobrado uma taxa razoável para isso, até ao custo real incorrido pelo organizador para transferir o seu contrato de viagem organizada. Rescindir o contrato: o organizador pode, no entanto, deduzir uma taxa razoável do seu reembolso, dependendo, em particular, do momento do seu cancelamento. Estes direitos são independentes de quaisquer direitos que possa ter ao abrigo de um seguro de cancelamento política que você tirou. Cancelamento pelo organizador: Em condições normais, se o organizador cancelar a venda antes do início do seu pacote, você tem direito a um reembolso e compensação, quando apropriado. Cancelamento em circunstâncias excecionais: Se ocorrer uma catástrofe natural ou se existirem graves problemas de segurança nas suas férias Destino suscetível de afetar a viagem organizada, o organizador pode cancelar a viagem organizada.
Como viajante, você também é livre para cancelar seu pacote gratuitamente para o mesmo Razões.
Nesses casos, você tem direito a um reembolso total de quaisquer pagamentos que tenha feito, mas você não tem direito a uma compensação adicional.
Viagens organizadas – responsabilidade pela boa execução dos serviços de viagem O organizador é responsável pelo bom desempenho de todos os serviços de viagem incluídos no seu pacote. Se um serviço de viagem não puder ser prestado conforme acordado, por exemplo, se um provedor não puder transportar fora um serviço acordado ou não pode fazê-lo na forma acordada (como fornecer transporte de ou para o seu destino, fornecendo o tipo de acomodação acordado ou transportando fora uma visita guiada que você reservou), o organizador tem que resolver o problema sem nenhum custo extra para você. Se for impossível tomar medidas alternativas ou se rejeitar as disposições oferecido a você por motivos válidos, e o pacote inclui seu transporte (como viagens aéreas), o organizador deve oferecer-se para repatriá-lo. Se os serviços de viagem o fizerem não atingir os padrões acordados e isso não pode ser resolvido no local, você também pode ter direito a indemnização. Viagens organizadas - assistência aos viajantes.
Se por algum motivo tiver dificuldade durante o seu pacote de férias, por exemplo, se você tem algum problema saúde ou perder o seu passaporte, o organizador tem de lhe dar assistência, tais como informações sobre os serviços de saúde ou sobre a assistência consular, e deve ajudar você encontra arranjos de viagem alternativos, se necessário.
Planos de viagem conexos Os serviços de viagem conexos (LTA) são dois ou mais serviços de viagem que compra a diferentes comerciantes em contratos separados, mas os serviços estão ligados. Eles são classificados como serviços de viagem vinculados quando um comerciante facilita a reserva dos serviços subsequentes, e eles são comprados para a mesma viagem ou feriado.
Os serviços de viagem conexos só se aplicam se a combinação de serviços de viagem não constituem uma embalagem (ver acima) e um comerciante facilita: as suas reservas com base numa única visita ou contacto com o seu ponto de venda, por exemplo, durante uma única visita a um agente de viagens ou a um sítio Web ou uma segunda reserva que faz para um segundo serviço de viagem, em resposta a um convite direcionado, por exemplo, por e-mail ou link da web, e você celebra um contrato para a segunda viagem serviço com outro fornecedor no prazo de 24 horas a contar da receção da confirmação da reserva do primeiro serviço de viagem Uma combinação de um serviço de viagem, como alojamento e outro serviço turístico, como uma visita guiada ou admissão a um concerto, só pode ser classificada como uma viagem vinculada Se o serviço adicional representar 25% ou mais do valor total da viagem, ou se esse serviço for uma característica essencial da viagem.
Planos de viagem conexos – informações claras e precisas O operador que facilita o seu serviço de viagem conexo deve fornecer-lhe informações claras sobre os seus direitos, com base num formulário normalizado da UE, explicando que lhe foi oferecido um formulário associado organização de viagens (não um pacote) e descrevendo os seus direitos. Responsabilidade por erros de reserva Essas regras se aplicam a pacotes e LTAs. Quando reserva férias, o comerciante responsável (o agente de viagens ou viagens em linha agência) é responsável se qualquer um dos seguintes ocorrer durante o processo de reserva: defeitos técnicos no sistema de reservas erros cometidos pelo retalhista se este for responsável por organizar a reserva de um viagens organizadas ou de serviços de viagem que façam parte de serviços de viagem conexos Os comerciantes não são responsáveis por quaisquer erros de reserva feitos por você, ou problemas que são considerados inevitáveis ou são devidos a circunstâncias extraordinárias.
Proteção em caso de falência Estas regras aplicam-se às viagens organizadas e aos LTA. Se o comerciante com quem reservou as suas férias falir, está protegido pela proteção contra a insolvência. Pode tratar-se de um fundo, de um seguro ou de qualquer outro mecanismo em vigor no seu país da UE. Isso reembolsará quaisquer pagamentos que você possa ter feito e, se necessário, repatriará você se o transporte foi incluído no seu pacote ou LTA. Regras de da UE em matéria de mediação A União Europeia promove ativamente os modos de resolução alternativa de litígios («RAL»), nomeadamente a mediação.

«Mediação»
A Diretiva «Mediação» é aplicável em todos os países da UE. A Diretiva abrange a mediação em matéria civil e comercial. Ao incentivar o recurso à mediação, está-se a facilitar a resolução dos litígios e a contribuir para evitar a preocupação, a perda de tempo e os custos inerentes aos processos judiciais, permitindo assim que os cidadãos exerçam de forma eficaz os direitos que lhes assistem. A Diretiva «Mediação» é aplicável aos litígios transfronteiriços em matéria civil e comercial em que pelo menos uma das partes tenha domicílio num Estado-Membro distinto do Estado-Membro de qualquer das outras partes à data em que estas decidam, por acordo, recorrer à mediação ou em que a mediação seja ordenada por um tribunal. O principal objetivo deste instrumento jurídico consiste em incentivar o recurso à mediação nos Estados-Membros. Para esse efeito, a diretiva estabelece cinco regras substantivas: Obriga os Estados-Membros a incentivarem a formação de mediadores e a garantirem uma mediação de elevada qualidade. Confere a cada juiz o direito de convidar as partes em litígio a recorrerem primeiro à mediação, se o considerar adequado atendendo às circunstâncias do caso. Prevê a possibilidade de os acordos obtidos por via de mediação serem declarados executórios se ambas as partes o solicitarem. O caráter executório pode ser estabelecido, por exemplo, mediante homologação de um tribunal ou certificação efetuada por um notário público. Assegura a condução da mediação num clima de confidencialidade. Neste sentido, dispõe que num futuro litígio entre as partes na mediação, os mediadores não podem ser obrigados a prestar depoimento em tribunal sobre o que ocorreu durante a mediação. Garante que as partes não perdem a possibilidade de levar o caso a tribunal em resultado do tempo gasto na mediação: os prazos de instauração da ação judicial suspendem-se durante a mediação. Um grupo de partes interessadas elaborou, com a ajuda da Comissão Europeia, um Código de Conduta Europeu para Mediadores , que estabelece uma série de princípios a que os mediadores podem decidir aderir voluntariamente. ACORDO DE MEDIAÇÃO, PROCESSO E RESOLUÇÃO
1. Procedimento O mediador deve certificar-se de que as partes na mediação estão cientes das características deste processo e do papel do mediador e das partes no mesmo. O mediador deve garantir, em especial, que antes do início da mediação as partes compreenderam e concordaram expressamente com as condições do acordo de mediação, incluindo nomeadamente quaisquer cláusulas aplicáveis em matéria de obrigação de confidencialidade a respeitar pelo mediador ou pelas partes. O acordo de mediação pode ser reduzido a escrito, se as partes o solicitarem. O mediador deve conduzir o processo de forma adequada, atendendo às circunstâncias do caso, incluindo eventuais desequilíbrios de forças e os princípios de direito, eventuais desejos manifestados pelas partes e a necessidade de resolver rapidamente o litígio. As partes podem acordar com o mediador, remetendo para um conjunto de normas ou de qualquer outra forma, o modo como a mediação deve ser conduzida. Se considerar útil, o mediador pode ouvir as partes em separado.
2. Equidade do processo O mediador deve assegurar que todas as partes têm oportunidade de participar no processo. O mediador deve informar as partes e pode encerrar a mediação se: – a solução em vias de aprovação constituir, para o mediador, uma solução inaplicável ou ilegal, atendendo às circunstâncias do caso e à competência do mediador para proceder a um juízo deste tipo, ou – o mediador considerar que é pouco provável que a continuação da mediação conduza a uma solução.
3. O final do processo O mediador deve tomar as medidas adequadas para garantir que todas as partes cheguem a acordo mediante consentimento consciente e informado e que todas as partes compreendem as condições do acordo. As partes podem abandonar a mediação a todo o tempo sem dar qualquer justificação. O mediador deve, a pedido das partes e dentro das respetivas competências, comunicar às partes a forma pela qual podem formalizar o acordo e as possibilidades de o tornar exequível.
4. Confidencialidade O mediador deve preservar a confidencialidade de todas as informações tratadas na mediação ou com ela ligadas, incluindo o facto de que a mediação vai ser feita ou já foi feita, a menos que seja obrigado a revelá-las por motivos legais ou de ordem pública. Qualquer informação facultada confidencialmente ao mediador por uma das partes não deve ser transmitida às outras partes sem autorização, a menos que a lei o imponha. Em Portugal, as atividades de mediação estão regulamentadas pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril e os mediadores devem reger-se pelo Código Europeu de Conduta para Mediadores. Em Espanha, as atividades de mediação estão regulamentadas pela Lei nº 5/2012, de 6 de julho de 2012, relativa à mediação em matéria civil e comercial, transpondo a Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, para o Direito espanhol. Esta lei estabelece um enquadramento mínimo para a prática da mediação, sem afetar as disposições adotadas pelas Comunidades Autônomas.
Conta Satélite do Turismo
Contas satélite do turismo (CST) para cada Estado-Membro, com o objetivo último de apresentar a primeira conta satélite europeia; Lançamento de um portal de promoção da Europa como destino turístico; Um Fórum Europeu do Turismo (ETF) realizado anualmente desde 2002 e coorganizado com o país que exerce a Presidência do Conselho da União Europeia durante o segundo semestre do ano. Em 2019, realizou-se em Helsínquia, na Finlândia, o 18.o fórum sobre o tema «A transformação digital como motor do crescimento sustentável para o setor do turismo da UE». O ETF de 2020 foi realizado virtualmente a partir de Berlim e centrou-se nas formas de resolver a crise e reorientar o turismo na Europa. Conceito da Conta Satélite do Turismo A Conta Satélite do Turismo (CST) consiste num sistema de informação integrada, que tem como objetivo principal apresentar, as atividades e produtos relacionados, direta ou indiretamente, como Turismo. Conta Satélite (Turismo): permite mostrar de forma detalhada, a parte que, nas contas nacionais, corresponde ao Turismo. Neste caso, algumas diferenças são intencionais porque permitem caracterizar melhor o fenómeno em causa (Turismo). Suprir lacunas existentes na avaliação do Turismo, na dinâmica da economia nacional. Constitui um instrumento analítico mais eficaz, na medida em que permite percecionar de forma mais correta e detalhada o fenómeno "Turismo". Abordagem quantificada, específica e relativamente detalhada, do Sector do Turismo; Obtenção de indicadores que permitem medir de forma completa, a importância do Turismo na estrutura económica nacional. Principais diferenças Cobertura das atividades produtivas: As Contas Nacionais registam, de forma exaustiva, a totalidade da produção dos ramos de atividade, independentemente do objetivos da sua utilização. A CST regista apenas a parte das atividades produtivas que contribuem, potencialmente, para o Turismo, bem como o volume proporcional de produção utilizada com fins turísticos. Conceptual - Turismo de Negócios: As Contas Nacionais registam o Turismo de Negócios como um consumo intermédio, o qual faz parte do Valor Acrescentado (VAB) da atividade. Não é considerado como despesa de consumo final, mas sim como despesa de consumo intermédio. A CST regista o Turismo de Negócios como procura final do turismo e não como parte do Valor Acrescentado (VAB) o da atividade da empresa. Conceptual – Avaliação dos pacotes turísticos: As Contas Nacionais registam os pacotes turísticos como parte do Valor Acrescentado (VAB) da atividade, ou seja a totalidade do seu valor é consumo intermédio das Agências de Viagem. A CST reparte os pacotes turísticos pelas suas componentes e afeta ao território económico do país e importações, conforme, os produtos, sejam adquiridos dentro ou fora do país, respetivamente.

"reverse charge"
O "reverse charge" consiste no facto de o adquirente / comprador substituir-se ao prestador /
Vendedor na obrigação de liquidar o IVA. Trata-se do mecanismo de autoliquidação. O Adquirente terá que liquidar IVA no Estado Membro onde é residente e onde entrega a sua declaração de IVA em função do seu regime de tributação.
Este regime liberta a Entidade Vendedora ou Prestadora de ter que entregar uma declaração
de IVA em cada um dos Estados dos Adquirentes, sendo o adquirente aquele que terá a obrigação de liquidar o imposto na declaração periódica que entrega no seu País.
O mecanismo de autoliquidação é uma medida que visa reduzir o risco de fraude ao IVA e, em
particular, de fraude intracomunitária do operador fictício, transferindo a responsabilidade
pelo pagamento do IVA do vendedor para o cliente. Este tipo de fraude ocorre quando um comerciante adquire bens, transportados ou expedidos de outro Estado-Membro, e isentos de IVA, e os vende incluindo IVA na fatura ao cliente. Depois de ter recebido o montante do IVA
do cliente, o comerciante desaparece antes de pagar o IVA devido às autoridades fiscais.
A prorrogação aplicar-se-á igualmente ao Mecanismo de Reação Rápida (QRM) para combater a fraude ao IVA. O QRM permite que os Estados-Membros introduzam rapidamente
um mecanismo temporário de autoliquidação para o fornecimento de bens e serviços em setores específicos, caso ocorra uma fraude súbita e maciça.

PROMOÇÃO DO TURISMO INTERNACIONAL DOS DESTINOS IBÉRICOS E FRONTEIRIÇOS
Portugal e Espanha como destinos turísticos são complementares em alguns mercados emissores, especialmente
em mercados de longa distância, como a Ásia e a América, uma vez que os turistas destes continentes desejam
frequentemente visitar ambos os países numa única viagem, quer devido à sua proximidade geográfica e à sua
excentricidade geográfica em relação ao resto da Europa, quer porque consideram que têm semelhanças, ou, como no
caso do Brasil, porque Portugal é a porta de entrada natural para a Europa.
A promoção transfronteiriça no sentido lato, ou seja, de regiões transfronteiriças, exige como premissa que um produto
transfronteiriço tenha sido criado e que seja comercializável. Isto pode ser dito do Caminho Português de Santiago, das
rotas do Douro/Duero e do Minho/Miño.
Duas euro-regiões (Galiza - Portugal do Norte e Extremadura - Portugal Central e Alentejo) são atualmente reconhecidas
como estando a trabalhar para desenvolver outros produtos, tais como os ligados ao património ou à natureza.
Num sentido mais amplo, a promoção conjunta dos dois países deve também ser considerada como cooperação
transfronteiriça, na medida em que são considerados a partir da unidade geográfica da península e para mercados
mais distantes. Os mercados que, para os produtos existentes, são atualmente considerados mercados prioritários são
o Brasil, os países do Extremo Oriente, do Sudeste Asiático e do Sul da Ásia, o Canadá e os Estados Unidos da América.
No caso dos produtos alimentares e vinícolas, os mercados europeus também estão incluídos. Dependendo do tipo
de produtos e das suas características que continuem a ser desenvolvidos no âmbito da colaboração transfronteiriça,
podem ser incluídos em atividades promocionais nos mercados europeus.

Para além dos fundos comunitários geridos por organismos nacionais, existem fundos europeus que provêm diretamente de programas geridos pela Comissão Europeia. Neste contexto, é importante assinalar: 1) Horizonte Europa previsto para 2023: Fostering socioeconomic development and job creation in rural and remote areas through cultural tourism Specific conditions. 1. Aumentar a cooperação macro-regional em turismo cultural para contribuir para o desenvolvimento socioeconómico dos territórios rurais e remotos; 2. Desenvolver o turismo cultural e modelos de negócios turísticos criativos para as zonas rurais, a fim de aumentar as oportunidades de emprego e investimentos sustentáveis.
3. Promover um turismo cultural inclusivo e sustentável
que promova a inclusão social e o envolvimento,
respeite as necessidades das comunidades locais, o
património e a capacidade das zonas rurais e remotas.
2) Fundos da UE disponíveis para financiamento nos
domínios da formação e das competências:
Erasmus+, uma convocatória: Alliances for Sectoral
Cooperation in Skills
Fundo Económico e Social plus (FSE+).
Programa Interreg Espanha-Portugal (POCTEP) 2021-
2027.
Programa Europa Digital 2021-2027
3) Financiamento a partir dos orçamentos nacionais de
ambos os Estados.
Trabalho realizado pela SGM Consultores a pedido da Plataforma Colaborativa P&DP
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